Pesquisar textos neste blog

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Presidente da TVE/RS mente sobre saída de CCs

Quanto à sentença da Justiça do Trabalho sobre o uso de CCs na TVE, o presidente da Fundação Piratini, Ricardo Azeredo, tem passado uma versão aos veículos de comunicação gaúchos construída sobre inverdades, o que me parece má fé.
1º – Não há um clima ruim entre servidores e CCs. Há, na verdade, uma excelente relação. Não podemos dizer o mesmo com relação a alguns diretores como Ricardo Azeredo.

2º – Foi um único servidor quem fez a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, em janeiro de 2005.

3º – Um documento foi produzido pelos servidores durante a campanha eleitoral, aprovado em assembleia geral, e entregue aos principais candidatos ao governo do estado. Foi entregue pessoalmente a Tarso Genro. Nele, entre várias propostas, solicitávamos a realização de concurso público para a gradativa substituição de CCs e estagiários por profissionais concursados, conforme determina a Constituição Federal.

4º – Conforme sentença do juiz (abaixo) o uso de CCs em atividades diferentes das de direção, chefia e assessoramento é inconstitucional: “o inciso V do art. 37 da Constituição Federal limita a possibilidade de contratação de cargos em comissões às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

5º – A direção da Fundação Piratini poderia ter assinado um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) para ter um prazo (seis meses ou um ano) para adequação do quadro, mas preferiu não fazê-lo.

6º – A ação é de janeiro de 2005, havendo prazo suficiente para a realização de concurso público.

7º – Novos programas que entraram na grade da TVE são produções terceirizadas, na maioria de qualidade questionável e sem critérios transparentes de seleção.

8º – Por último, repasso o levantamento com a verdade sobre a grade de programação da TVE (levantamento da semana de 7 a 13 de novembro de 2010) :

1- DISTRIBUIÇÃO DA GRADE DE PROGRAMAÇÃO DA TVE/RS

1.1- Programação Local
Conjunto dos programas locais – 57h40’/semana (3460 minutos) = 44,02% do total

1.1.1 Própria
- Primeira Exibição – 26h00’/semana (1560 minutos) = 19,85% do total
- Horário Alternativo – 17h10’/semana (1030 minutos) = 13,10% do total
- Total – 43h10’/semana (2590 minutos) = 32,95% do total

1.1.2 Coprodução
- Primeira Exibição – 2h00’/semana (120 minutos) = 1,53% do total
- Horário Alternativo – 2h00’/semana (120 minutos) = 1,53% do total
- Total – 4h00’/semana (240 minutos) = 3,06% do total

1.1.3 Terceirizado (independente)
-Primeira Exibição – 6h00’/semana (360 minutos) = 4,58% do total
- Horário Alternativo – 4h30’/semana (270 minutos) = 3,43% do total
- Total – 10h30’/semana (630 minutos) = 8,01%

1.2- Programação Nacional/TV Cultura
- Conjunto dos progr. da TV Cultura – 73h20’/semana (4400 minutos) = 55,98% do total
..............................................................
Alexandre Leboutte
Jornalista/TVE
Coord. da Comissão de Programação do Conselho Deliberativo da Fundação Piratini


Decisão Judicial

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0072100-96.2009.5.04.0002 RO Fl.5



EMENTA: FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI. CARGOS EM COMISSÃO. O provimento de cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão, ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso ordinário da ré desprovido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho Simone Oliveira Paese, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública (fls.186-191). Preliminarmente, defende o reexame necessário da decisão. Postula a absolvição da determinação de abster-se de utilizar servidores admitidos para o exercício de cargos em comissão em atribuições distintas daquelas de direção, chefia e assessoramento, sob pena de pagamento de multa diária (fls. 194-196).
Com contrarrazões do Ministério Público do Trabalho (fls. 200-203), sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.
É o relatório.

ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
REEXAME NECESSÁRIO
Não se procede ao reexame necessário no caso concreto, pois, embora tenha havido a condenação do ente público, o valor arbitrado à esta (R$ 10.000,00 - fl. 191) está aquém do limite de sessenta salários-mínimos fixado no art. 475, § 2º, do CPC, com a redação da Lei nº 10.352/01. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 303 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com redação dada pela Resolução nº 129/05, publicada no Diário de Justiça em 20.04.2005, verbis:
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)
Desta forma, não obstante a sucumbência do ente público, é incabível o reexame necessário.

MÉRITO
A sentença julga parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, para determinar à ré que se abstenha de utilizar servidores admitidos para o exercício de cargos em comissão em atribuições distintas daquelas de direção, chefia e assessoramento, como as de editoria, produção e apresentação de programas e realização de reportagens, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 500,00, por trabalhador deslocado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ré busca a reforma da decisão, aduzindo inviabilizar a continuidade de suas atividades, em razão do reduzido quadro de pessoal. Alega ser o padrão técnico de seus empregados insuficiente para suprir as necessidades do mercado. Assevera atenderem ao interesse público as contratações havidas, porquanto respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à efetiva e necessária eficiência operacional e administrativa da emissora pública, sobretudo para o fim da continuidade dos serviços. Defende que as funções técnicas não podem ser desempenhadas por empregados concursados inseridos em cargos em comissão, o que é permitido aos detentores de cargos de livre nomeação e exoneração. Por fim, aduz estar realizando todos os procedimentos legais para regularizar a situação, esbarrando em entraves burocráticos próprios da administração pública. Pede a absolvição.
Sem razão.
A Constituição Federal (art. 37, II) estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e contratações destinadas a atender necessidade temporária e excepcional.
Por sua vez, o inciso V do art. 37 da Constituição Federal limita a possibilidade de contratação de cargos em comissões às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No caso, a ação movida pelo Ministério Público objetiva regularizar a situação de empregados da ré ocupantes de cargos comissionados que não apresentam caracteres do poder de comando inerente aos cargos de direção, nem tampouco figuram como uma assessoria a auxiliar a entidade nomeante a desempenhar suas atividades.
Conforme a petição inicial e o procedimento investigatório que a acompanha, tais cargos estariam atualmente destinados ao exercício de atividades afeitas exclusivamente a servidores do quadro de pessoal permanente da entidade como, por exemplo, apresentação de programas. Não há controvérsia a respeito dessas informações, sendo os fatos, portanto, incontroversos.
A alegação da ré de a necessidade de utilização de tecnologia de ponta exigir pessoal altamente qualificado não se sustenta, seja por se tratar de problema atinente à gestão e ao treinamento de pessoal, seja por estarem os comissionados em situação irregular desenvolvendo atividades em editoria, apresentação de programas e reportagens, funções ligadas à atividade-fim das emissoras de rádio e de televisão, que independem da tecnologia utilizada.
Também os problemas de entraves burocráticos aduzidos pela ré não podem servir de respaldo à contratação de pessoal não aprovado em concurso público para cargos em que não estão presentes as características de direção, chefia ou assessoramento. Conforme registra o Ministério Público do Trabalho (fl. 202), o procedimento investigatório foi instaurado com base em denúncias ocorridas em janeiro de 2005, portanto, há mais de cinco anos, período suficiente para que o ente público adequasse as atividades dos empregados comissionados à previsão constitucional.
O provimento de cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão, ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Faz-se necessária a demonstração efetiva da adequação do provimento aos fins pretendidos pela norma, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Tratando-se no caso de nomeações que não observaram os requisitos constitucionais para contratação de cargos em comissão, deve ser mantida a sentença que determina à ré abster-se de tal prática.
Nega-se provimento.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, não proceder ao reexame necessário. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2010 (quinta-feira).


DES. DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Relator

Nenhum comentário: